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LEGISLAÇÃO
/ DECRETO
LEI Nº 7287, DE 18/12/84 – DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DA PROFISSÃO DE MUSEÓLOGO
DECRETO Nº 91775, DE 15/10/85 – REGULAMENTA A LEI 7287/84
LEI Nº 7.287, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984.
Dispõe sobre a regulamentação da profissão
de museólogo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O desempenho das atividades de museólogo, em
qualquer de suas modalidades constitui objeto da profissão do
Museólogo, regulamentada por esta Lei.
Art. 2º - O exercício da profissão de Museólogo
é privativo:
I – dos diplomados em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Museologia,
por cursos ou escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação
e Cultura;
II – dos diplomados em Mestrado e Doutorado em Museologia, por
cursos ou escolas devidamente reconhecidos pelo Ministério da
Educação e Cultura;
III – dos diplomados em Museologia por escolas estrangeiras reconhecidas
pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido
revalidados no Brasil, na forma da legislação;
IV – dos diplomados em outros cursos de nível superior
que, na data desta Lei, contem pelo menos 5 (cinco) anos de exercício
de atividades técnicas de Museologia, devidamente comprovados.
Parágrafo único – A comprovação a
que se refere o inciso IV deverá ser feita no prazo de 3 (três)
anos a contar da vigência desta Lei, perante os Conselhos Regionais
de Museologia, aos quais compete decidir sobre a sua validade.
Art. 3º - São atribuições da profissão
de Museólogo:
I – ensinar a matéria Museologia, nos seus diversos conteúdos,
em todos os graus e níveis, obedecidas as prescrições
legais;
II – planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar
os museus, as exposições de caráter educativo e
cultural, os serviços educativos e atividades culturais dos Museus
e de instituições afins;
III – executar todas as atividades concernentes ao funcionamento
dos museus;
IV – solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro
em instrumento específico;
V – coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;
VI – planejar e executar serviços de identificação,
classificação e cadastramento de bens culturais;
VII – promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;
VIII – definir o espaço museológico adequado à
apresentação e guarda das coleções;
IX - informar os órgãos competentes sobre o deslocamento
irregular de bens culturais, dentro do País ou para o exterior;
X – dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos
da museologia nas instituições governamentais da administração
direta e indireta, bem como em órgãos particulares de
idêntica finalidade;
XI – prestar serviços de consultoria e assessoria na área
de museologia;
XII – realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico,
artístico ou científico de bens museológicos, bem
como sua autenticidade;
XIII – orientar, supervisionar e executar programas de treinamento,
aperfeiçoamento e especialização de pessoa das
áreas de Museologia e Museografia, como atividades de extensão;
XIV – orientar a realização de seminários,
colóquios, concursos, exposições de âmbito
nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter
museológico, bem como nelas fazer-se representar.
Art. 4º - Para o provimento e exercício de cargos e funções
técnicas de Museologia na Administração Pública
Direta e Indireta e nas empresas privadas é obrigatório
a condição de Museólogo, nos termos definidos na
presente Lei.
Parágrafo único – A condição de Museólogo
não dispensa a prestação de concurso, quando exigido
para provimento do cargo ou função.
Art. 5º - Será exigida, igualmente, a comprovação
de condição de Museólogo na prática dos
atos de assinatura de contrato, termo de posse, inscrição
em concurso, pagamento de tributos exigidos para o exercício
da profissão e desempenho de quaisquer funções
a ela inerentes.
Art. 6º - Fica autorizada a criação do Conselho Federal
e dos Conselhos Regionais de Museologia, como órgãos de
registro profissional e de fiscalização do exercício
da profissão dentre outras atribuições cabíveis.
Art. 7º - O Conselho Federal de Museologia, com sede em Brasília
–DF terá por finalidade:
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos
Regionais, adotando as providências necessárias à
homogeneidade da orientação dos serviços de museologia;
d) julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações
dos Conselhos Regionais;
e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente,
a relação dos profissionais registrados;
f) expedir as resoluções que se tornem necessárias
para a fiel interpretação e execução da
presente Lei;
g) propor modificação da regulamentação
do exercício da profissão de museólogo, quando
necessária;
h) deliberar sobre o exercício de atividades afins à especialidade
do museólogo, nos casos de conflito de competência;
i) convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater
e orientar assuntos referentes à profissão;
j) estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando
ênfase à sua dimensão pedagógica;
l) propugnar para que os museus adotem as técnicas museológicas
e museográficas sugeridas pelo ICOM e/ou reconhecidas pelo próprio
Conselho Federal de Museologia.
Parágrafo único – Cabe ao Conselho Federal de Museologia
fixar o número e a jurisdição dos Conselhos Regionais
de Museologia.
Art. 8º - Os Conselhos Regionais de Museologia terão as
seguintes atribuições:
a) efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;
b) julgar reclamações e representações escritas
acerca dos serviços de registro e das infrações
desta Lei;
c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo
as infrações à Lei, bem como enviando às
autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que
apurem e cuja solução não seja de sua competência
para decidir;
d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente,
relação dos profissionais registrados;
e) organizar o regimento interno, submetendo-o à aprovação
do Conselho Federal de Museologia;
f) apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;
g) admitir a colaboração das Associações
de Museologia, nos casos das matérias mencionadas nas alíneas
anteriores deste artigo;
h) julgar a concessão dos títulos para enquadramento na
categoria profissional de Museólogo.
Art. 9º - O Conselho Federal de museologia compor-se-á de
brasileiros natos ou naturalizados que satisfaçam as exigências
desta Lei e terá a seguinte constituição:
a) seis membros efetivos, eleitos em assembléia constituída
por delegados eleitorais de cada Conselho Regional, que elegerão
um deles como seu Presidente;
b) seis suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos.
$ 1º - Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, assim
como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis
em Museologia, salvo nos casos em que não houver profissionais
habilitados em número suficiente.
$ 2º - O número de Conselheiros Federais poderá ser
ampliado de mais 3 (três) , mediante resolução do
próprio Conselho.
Art. 10 – Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:
a) 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais
de Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais,
ou de empresas e instituições privadas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.
Art. 11 – Os conselhos Regionais de Museologia serão constituídos
de 6 (seis) membros efetivos e de 6 (seis) suplentes, escolhidos por
eleições diretas entre os profissionais regularmente registrados.
$ 1º - Os componentes do primeiro Conselho a ser organizado serão
escolhidos por delegados das Escolas e cursos e pelas Associações
de Museologia.
$ 2º - A escolha do Presidente far-se-á da mesma forma estabelecida
para o órgão federal.
Art. 12 – A receita dos conselhos Regionais de Museologia será
constituída de:
a) 75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho
federal de Museologia, revalidada trienalmente;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos Federal,
Estaduais e Municipais e de empresas e instituições privadas;
e) provimento das multas aplicadas;
f) rendas eventuais.
Art. 13 – Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais de Museologia serão de 3 (três) anos, permitida
a reeleição.
$1º - Anualmente, far-se-á a renovação de
um terço dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
$ 2º Para fins do parágrafo anterior, na primeira eleição
dos membros dos Conselhos Federal e Regionais, dois deles terão
mandato de 1 (um) ano, dois de 2 (dois) anos e dois de 3 (três)
anos.
Art. 14 - a carteira de registro servirá de prova para fins de
exercício profissional e de documento de identidade e terá
fé pública em todo o território nacional.
Art. 15 – serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos
Regionais de museologia as empresas, entidades e escritórios
técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas
de Museologia, nos termos desta Lei.
Art. 16 – As penalidades pela infração das disposições
desta Lei serão disciplinadas no Regimento Interno dos Conselhos.
Art. 17 – Os Sindicatos e Associações profissionais
de Museólogos cooperarão com os Conselhos em todas as
atividades concernentes à divulgação e aprimoramento
da profissão de Museólgo.
Art. 18 – Até que sejam instalados os conselhos Federal
e Regionais de Museologia, o registro profissional será feito
em órgão competente do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único – após o início do
funcionamento dos Conselhos, neles deverão inscrever-se todos
os Museólogos, mesmo aqueles já registrados na forma deste
artigo.
Art. 19 – Esta lei será regulamentada dentro de 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de dezembro de 1984;
163º da independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther Figueiredo Ferraz
Murillo Macêdo |
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